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horas extras jurisprudencia trabalhisa

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Doc. VP 164.4495.8002.3400

921 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de reclamatória trabalhista. Inexistência de rescisão de contrato de trabalho.

«1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel para o acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()

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Doc. VP 162.3622.4000.7100

922 - STJ. Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental no agravo. Imposto de renda sobre os juros de mora oriundos de indenização concedida em reclamação trabalhista. Regra geral. Incidência. Exceções. Rescisão do contrato de trabalho e verba principal isenta. Recurso representativo da controvérsia REsp. 1.089.720/RS, rel. Min. Mauro campbell marques. Ressalva do ponto de vista do relator. Caso concreto que não se enquadra nas hipóteses de exceção. Embargos rejeitados.

«1. A 1ª. Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/10/2012 concluiu que, em regra, incide IR sobre juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, ressalvando apenas algumas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sorte da mesma. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência infraconstitucional, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. ... ()

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Doc. VP 161.8402.0001.3600

923 - TST. Horas extras em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (período entre anotação do cartão de ponto e o início da efetiva prestação de serviço). Tempo à disposição do empregador. Súmula 366/TST.

«A tese da c. Turma é a de que o período entre a marcação do cartão de ponto e o início efetivo da prestação de serviço deve ser considerado tempo a disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º. A decisão agravada entendeu que a decisão da Turma se encontra alinhada com o que dispõe a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho e os julgados colacionados são imprestáveis ao estabelecimento de divergência jurisprudencial porque oriundos da Segunda Turma desta Corte, órgão prolator da decisão recorrida, o que encontra óbice no disposto no CLT, art. 894, II. O entendimento desta Corte é no sentido de que o critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Essa é a interpretação da Súmula 366/TST. Afigura-se irrelevante, portanto, o efetivo exercício de atividades profissionais no tempo em que o autor ficava à disposição da empresa para que esse tempo seja considerado como extra, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. O recurso de embargos não se viabiliza, nos termos do CLT, art. 894, II e § 2º. Agravo regimental conhecido e desprovido nestes temas. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.5200

924 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. Não configuração. 2. Adicional de insalubridade. Trabalhador rural. Exposição a calor excessivo em ambiente externo. Orientação Jurisprudencial 173, II/sdi-i/TST. 3. Troca de eito. Tempo à disposição. CLT, art. 4º. 4. Horas in itinere. Limitação prevista em norma coletiva. Possibilidade, desde que preservada a natureza salarial da parcela, o adicional de horas extras e o razoável e proporcional montante numérico prefixado.

«A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei 10.243, de 2001 (CLT, art. 58, § 2º), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o § 3º do mesmo CLT, art. 58, inserido pela Lei Complementar 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Desse modo, não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3006.4800

925 - TST. Recurso de revista. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento. Integração das horas extras nas folgas concedidas em razão do regime especial dos trabalhadores em indústria de petróleo (Lei 5.811/72) (alegação de por violação aos arts. 5º e 7º, XV e XXVI, da CF/88, 67 e 620 da CLT, CLT, 3º, V, 4º, II, e 7º da Lei 5.811/72, à Lei 605/1949 e contrariedade às Súmulas 113, 172 e 391, I, e à Orientação Jurisprudencial 394/sdi-i. Todas do TST e divergência jurisprudencial).

«Tem-se que o repouso a que se refere o Lei 5.811/1972, art. 7º se trata de folga, e não repouso semanal remunerado, uma vez que o repouso semanal remunerado pressupõe trabalho em seis dias da semana. Note-se, que em nenhum momento, referido dispositivo legal declara que todos os repousos concedidos terão natureza de descanso semanal remunerado. A redação é bastante clara: «concessão dos repousos quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605. Logo, os descansos superiores à previsão legal são dias úteis não trabalhados, sendo assim considerados os dias de folga decorrentes de sua jornada diferenciada, ressalvados os quatro ou cinco dias de descanso semanal remunerados, garantidos por lei, que estão englobados nestas folgas. Destarte, não há que se falar em repercussão das horas extras habituais sobre todas as folgas previstas no Lei 5.811/1972, art. 7º, já que, a teor do disposto na Súmula 172/TST, as horas extras habituais repercutem tão somente nos repousos semanais remunerados. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema «repousos semanais remunerados majorados pela integração de horas extras - reflexos em outras parcelas, ante a total improcedência da demanda. Diante da ausência de sucumbência da reclamada, em razão da improcedência da reclamação trabalhista, resta afastada a condenação da mesma ao pagamento de honorários de advogado.... ()

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Doc. VP 161.8385.7000.4400

926 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória. 1. CPC, art. 485, IV. Evolução salarial. Base de cálculo das horas extras. Decisão rescindenda proferida em sede de execução. Violações da coisa julgada operada e m outra reclamação trabalhista e da coisa julgada formada na fase de conhecimento d o processo matriz. Não caracterização.

«1.1. Pela exata dimensão do CPC, CPC, art. 301, § 1º, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra se possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (CPC, art. 301, § 2º). Logo, não evidenciada a concorrência de tais requisitos, não há que se falar em violação da coisa julgada. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8001.1700

927 - TST. 5. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Tempo à disposição. Súmulas 366 e 449/TST.

«A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155/OIT, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (CLT, art. 60). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da SDI-I do TST). Desse modo, não há como alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 160.8763.0000.1200

928 - TST. Horas extras. Horas extraordinárias. Reflexos. Repouso semanal remunerado. Não provimento.

«Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as horas extraordinárias habitualmente prestadas integram o cálculo das verbas trabalhistas, incluindo o repouso semanal remunerado. Inteligência das Súmulas 172 e 376, II. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0018.6800

929 - TST. 3. «trabalhador avulso. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Trabalho em dois turnos consecutivos (violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 22 e 29 da Lei 8.630/1993 e divergência jurisprudencial).

«Conforme precedente de minha lavra (RR-49200-70.2007.5.02.0447, julgado em 19/02/2014), são devidas as horas extras aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos ou se ativam em jornada de «dupla pegada, pois compete ao OGMO a organização do trabalho dos avulsos, cuidando para que sejam estabelecidos rodízios, de maneira que não se viole a legislação trabalhista aplicável. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0018.7600

930 - TST. 4. «trabalhador avulso. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Trabalho em dois turnos consecutivos (violação dos arts. 7º, XXVI e XXXIV, e 8º, I, III e VI, da CF/88, 57 da CLT, 29 da Lei 8.630/1993 e 8º da Lei 9.719/1998 e divergência jurisprudencial).

«Conforme precedente de minha lavra (RR-49200-70.2007.5.02.0447, julgado em 19/02/2014), são devidas as horas extras aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos ou se ativam em jornada de ' dupla pegada', pois compete ao OGMO a organização do trabalho dos avulsos, cuidando para que sejam estabelecidos rodízios, de maneira que não se viole a legislação trabalhista aplicável. Recurso de revista não conhecido.... ()

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