Carregando…

Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

+ de 374 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • Trabalhista
    vinculo empregaticio subordinacao
Doc. VP 153.6393.2017.7600

201 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa cooperativa. Vínculo de emprego. Não configuração. A cooperativa de que trata a Lei 5.764/1971 organiza o trabalho de seus associados direcionando-os para a prestação de serviços a terceiros, prestando-lhes assistência e orientação, seus interesses são subordinados aos dos cooperados e ao deliberado em suas assembleias, tal qual no presente caso. De fato, servindo a subordinação como elemento distintivo entre o trabalho cooperado e a relação de emprego propriamente dita e não estando ela presente na situação, não há que se falar em vínculo empregatício. Recurso da autora não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6002.5400

202 - TRT3. Relação de emprego. Faxineiro. Faxineira. Atividade intermitente. Não eventualidade. Caracterização do liame empregatício.

«Para se configurar a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos CLT, art. 3º. Assim, a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica possibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. In casu, ainda que a reclamante tenha laborado três vezes por semana, para fins celetistas, a intermitência não traduz eventualidade (que se fixa pela necessidade da atividade laboral e não pela intermitência execução da tarefa). Desse modo, se a prestação de serviço é descontínua, mas permanente, necessária e habitual à empresa, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive tocante aos dias laborados semana. A descontinuidade da prestação de serviços não é, portanto, fator predominante do trabalho eventual. Note-se que a legislação não exige o trabalho contínuo, mas sim aquele trabalho que tenha caráter de permanência. E caso concreto, foram quase dois anos ininterruptos de atividade laboral. Logo, o reconhecimento da existência de relação de emprego entre as partes é medida que se impõe.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6002.7400

203 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Administrador de sociedade limitada não sócio. Vínculo empregatício não caracterizado.

«Demonstrando, o conjunto probatório, que o reclamante, por meio de contrato civil de mandato com o espólio reclamado, para representá-lo administração da sociedade empresária reclamada, detinha, de fato, status de diretor, sendo a autoridade máxima empresa, praticando atos de extremo comprometimento, confundindo-se, assim, com a figura do empregador, sem sujeição a ordens ou ingerência do contratante organização do trabalho, ou seja, sem a presença da subordinação jurídica relação havida entre as partes, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício alegado. Provimento negado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 166.0090.4000.0300

204 - TRT4. Relação de emprego. Configuração. Cabeleireiro. CLT, art. 3º.

«Contrato de locação de espaço que não atribui ao profissional a condição de autônomo. Atividades exercidas mediante subordinação e sem autonomia. Presença dos pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício. CLT, art. 20 e CLT, art. 30.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6005.6500

205 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial. Vínculo empregatício

«A Lei 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92, define a figura do representante comercial e estabelece os seus direitos e obrigações, bem como os requisitos do contrato de representação comercial. Em virtude da grande proximidade entre o trabalho exercido pelo representante comercial e pelo empregado vendedor, a tênue diferença entre ambos deverá ser aferida pela intensidade da ingerência empresarial sobre as atividades do trabalhador e pelo nível de autonomia do prestador exercício de seu labor, ou seja, deve ser analisada a presença de subordinação jurídica a enquadrar ou não o reclamante como empregado. O Lei 4.886/1965, art. 1º estabelece que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. A rigor, a atividade em questão atrai típico contrato de natureza comercial, que enseja a autonomia da prestação de serviços, com organização própria salvo a prova de que a realidade contratual se aperfeiçoava com a presença dos requisitos tratados pelo CLT, art. 3º. De toda sorte, o elemento determinante para se decidir entre duas situações é o exame da realidade contratual que se perfaz com ou sem a presença da subordinação jurídica. Esta é a pedra de toque determinante.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6006.0800

206 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho familiar.

«Muito embora seja possível, em princípio, a existência de relação de emprego entre familiares, seu reconhecimento, pelo Juízo, depende da constatação, caso concreto, dos elementos caracterizadores do contrato empregatício, conforme CLT, art. 3º. É imprescindível a produção de prova robusta da existência de prestação pessoal de serviços, de forma não eventual, com subordinação e pagamento de salário, requisitos sem os quais não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6006.7600

207 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo empregatício. Não configuração.

«É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador (já que a pessoa jurídica não trabalha, mas exerce atividade econômica), com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6008.8400

208 - TRT3. Relação de emprego. Esteticista. Relação de emprego. Esteticista.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, precisa, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece a sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que seu objetivo social é a «prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral. Por sua vez, é fato incontroverso (CPC, art. 334, III) que a Reclamante prestou serviços à Reclamada como esteticista, atividade ligada à atividade principal da empresa. A empregadora organizou um estabelecimento, para explorar os serviços típicos de uma clínica de estética, contratando a Reclamante como esteticista, atingindo o seu objetivo social. Noutras palavras, sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma. Em seu depoimento pessoal, o representante da Reclamada afirmou desconhecer a forma dos pagamentos feitos à Autora, e disse não saber quantos dias e os horários cumpridos pela Reclamante, nem mesmo se ficava recepção da empresa horário da manhã. Assim, incide espécie a ficta confessio, nos moldes do CLT, art. 843, § 1º, e à míngua de provas em sentido contrário, reputo verídicas as alegações constantes da exordial, que se refere ao salário e à jornada cumprida. Ainda como consectário da confissão ficta, reconheço que a Reclamante exercia também a função de recepcionista horário da manhã, quando não possuía clientes marcados para atendimento. Dessa forma, o conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário. Ressalte-se que a subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. sociedade pós-moderna, vale dizer, sociedade info-info (expressão de Chiarelli), baseada informação e informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás, o que inclusive viabilizou o surgimento do info-proletário (expressão de Ricardo Antunes). Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido - típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto seu modo de fazer, mas seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador núcleo, foco, essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Ministro Godinho denominou de subordinação estrutural, o Desembargos José Eduardo de subordinação reticular e o Prof. Romita, década de setenta, de subordinação objetiva. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão núcleo e que estão periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos estrutura nuclear de produção são empregados. zona grise, em meio ao fog jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética. Por isso, ainda que a Reclamante não se submetesse a ordens, horários e controle da Reclamada, o seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. O caso dos autos, portanto, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual a v. sentença não merece reparos nesse particular.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6009.7000

209 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Relação de emprego. Técnico de iluminação. Banda musical.

«Não cabe reconhecer a existência de vínculo empregatício, quando os elementos dos autos, além de discrepâncias entre a peça de ingresso e a prova oral, revelam que: a) o autor não foi contratado pela banda ré, mas atuava em seus shows em decorrência de ajuste com os produtores e contratantes e recebia ordens dos produtores (não preenchimento do requisito da subordinação jurídica do reclamante ao grupo musical reclamado); b) havia paralisação das atividades do réu por cerca de 3 meses por ano, período em que não ocorriam pagamentos à equipe técnica da qual fazia parte o autor e também não trabalhava nas apresentações do réu em estúdios de rádio e televisão (ausência do requisito da «não eventualidade e demonstração do caráter autônomo da prestação de serviços); c) os pagamentos eram realizados pelos produtores ou contratantes dos shows, assim como as despesas com hotéis, transportes e alimentação, o que também indica a natureza não empregatícia da relação jurídica; d) até mesmo o pressuposto da pessoalidade restou duvidoso. Logo, ausentes os pressupostos da subordinação e da habitualidade, incerto o requisito da pessoalidade e presente apenas o pressuposto da onerosidade, tem-se, à luz do CLT, art. 3º. como malogrado o pleito de reconhecimento do liame empregatício entre as partes.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6009.8100

210 - TRT3. Relação de emprego. Transportador. Relação de emprego X transportador autônomo de cargas.

«Para se configurar a relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A presença desses requisitos possibilita e impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Já o contrato de transportes de carga autônomo terá sempre natureza comercial quando prestados com exclusividade e mediante remuneração (Lei 11.442/2007, art. 4º, § 1º), pois estas duas características não mitigam a autonomia própria dos prestadores de serviços não subordinados. Em qualquer das duas circunstâncias, as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego (art. 5º).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa