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Jurisprudência sobre
insalubridade frio

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    insalubridade frio
Doc. VP 142.5854.9011.1300

151 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.

«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9011.1800

152 - TST. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.

«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 142.5853.8017.9100

154 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Abate de suínos. Grau máximo.

«1. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, para chegar à conclusão de que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, baseou-se no conjunto probatório existente nos autos, pelo qual constatado que «o reclamante desempenha suas tarefas no setor de abate e industrialização de suínos, tendo como atribuições examinar carcaças de animais abatidos, cabeça, intestino, coração, língua, pulmão, fígado; realizar a retirada de pedaços de pele, costelas, carnes quando há contaminação; retirar o couro de suínos condenados; realizar re-inspeção de carcaças; realizar carga de suínos com abscesso ou condenados na graxeira e organizar os suínos na câmara fria. Registrou, ainda, que «o perito informa que os suínos vêm de várias propriedades e que o reclamante os recebe antes da inspeção sanitária e que «havia rejeição de suínos com problemas de doenças das mais variadas formas, sendo os principais tipo de doenças salsporitiose, sistecertoze, infecção no intestino, pneumonia, abscesso, sarna, de modo que enquadrada a atividade naquelas relacionadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com contato permanente com «carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)-. 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão de origem não permitem concluir pela ofensa ao CLT, art. 192, tampouco pela contrariedade à Orientação Jurisprudêncial 4/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8006.1900

155 - TST. Recurso de revista. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.

«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani: «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. VP 166.0145.2000.1100

156 - TRT4. Adicional de insalubridade. Grau médio. Agente frio.

«Hipótese em que o equipamento de proteção fornecido (jaqueta térmica), ainda que tenha sido utilizado pela empregada, não era capaz de elidir a ação danosa do agente insalubre constatado - frio - pois quando do ingresso na câmara fria, não estavam protegidas todas as áreas do corpo expostas à condição insalubre, notadamente as pernas e extremidades (mãos e pés), sem mencionar o malefício que o agente em questão ocasiona às vias respiratórias do trabalhador. Sentença confirmada. [...]... ()

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Doc. VP 138.1263.6004.3900

157 - TST. Adicional de insalubridade. Exposição ao calor. Orientação Jurisprudencial 173 desta SDI-i.

«1. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho - em sua redação original, atual item I do referido precedente jurisprudencial - trata especificamente da exposição do trabalhador em atividade de céu aberto (NR 15, Anexo 7). 2. Na hipótese dos autos, o adicional de insalubridade foi deferido com base na exposição do trabalhador ao calor, e não apenas em face da sua exposição a raios solares. Não há falar, portanto, na incidência da referida orientação jurisprudencial, visto que a condição insalubre a que estava submetido o empregado - calor - encontra-se devidamente prevista nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 15 Anexo 3). Precedentes desta SBDI-I. ... ()

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Doc. VP 136.2350.7000.1200

158 - TRT3. Frio. Adicional de insalubridade. Regulamentação prevista na nr-15, anexo 9 da Portaria 3214/78 do mte Portaria 21/94 do mte. Câmara fria. Zonas climáticas.

«De acordo com o CLT, art. 253, parágrafo único, «Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). O Ministério do Trabalho e Emprego mapeou as zonas climáticas brasileiras, estando a cidade de Contagem, local de trabalho do autor, situada na quarta zona, sendo considerado ambiente frio aquele com temperatura igual ou inferior a 12ºC. Constatando o perito oficial que a câmara fria que o reclamante adentrava no desenvolvimento de suas atividades possuía temperaturas superiores à mencionada, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade.... ()

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Doc. VP 136.2350.7001.4800

159 - TRT3. Jornada de trabalho. Intervalo serviço frigorífico. Uso de equipamento de proteção individual. Intervalo especial. CLT, art. 253.

«O uso de equipamento de proteção individual não afasta a obrigação de concessão do intervalo intrajornada especial, previsto pelo CLT, art. 253. Ao contrário, se a norma é dirigida a empregados expostos à agressão de um agente insalubre, pressupõe-se que os trabalhadores submetidos a essa situação façam uso de EPI's, a fim de ser neutralizada a insalubridade, conforme previsão legal do CLT, art. 166. O intervalo especial estipulado pelo CLT, art. 253 não se condiciona à caracterização da insalubridade e, assim, o direito à fruição dessa pausa não é afastado pelo uso de EPI's.... ()

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Doc. VP 103.1674.7505.6800

160 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Frio, óleos, tintas e solventes. EPI's insuficientes e inespecíficos. Adicional devido. CLT, art. 189.

«Defere-se insalubridade no grau apontado na perícia, se os EPI's fornecidos pelo empregador eram coletivos, inespecíficos, insuficientes e incapazes de reduzir ou eliminar a ação dos agentes insalutíferos decorrentes do trabalho sob frio, prestado em câmaras frigoríficas, bem como o contato com óleos minerais, tintas e solventes identificados no laudo técnico. ... ()

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