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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 18-B

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Doc. VP 309.5819.2086.7920

1 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação contra a Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim que condenou a ré Patricia Ramos da Cruz Nunes à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º. Concedeu-se a suspensão da execução da pena por 2 (dois) anos, sob as condições de não se ausentar da comarca por mais de 10 dias sem a autorização do Juízo, e comparecer até o dia 10 de cada mês para firmar termo de atividades. Fixou-se o regime aberto para a hipótese de revogação (index 112956413). ... ()

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Ementa
Doc. VP 555.2969.6813.5408

2 - TJRJ. Apelação cível. Ação de averiguação de situação de risco c/c aplicação de medidas previstas nos Lei 8.069/1990, art. 18-B e Lei 8.069/1990, art. 245 c/c obrigação de fazer. Subsunção da hipótese ao art. 227 CF/88 e ao ECA. Ação proposta pelo Ministério Público sob a alegação de lesões provocadas em criança portadora de Transtorno do Espectro Autismo, à época regulando 3 e 4 anos de idade, ocorridas no estabelecimento do 1º réu/instituição de ensino, praticadas pela professora/3ª ré. Sentença de improcedência. Patrona da criança que requereu a sua habilitação nos autos como terceira interessada para a proteção dos interesses do infante e de seus pais e irmão. Assistência simples que é caracterizada pela intervenção de um terceiro em um processo desde que haja nítido interesse jurídico do assistente a ser demonstrado e preenchido. Inteligência do art. 119 CPC. Ausência de interesse jurídico da requerente na presente demanda eis que como advogada da criança e dos genitores deve cumprir de forma completa, eficiente e adequada seu múnus profissional. Infante que em mais de uma oportunidade foi retirado à força da sala de aula, chegando em casa com marcas no corpo, estas constatadas por meio de fotos e exame de corpo de delito. Despreparo da escola e dos educadores na condução da situação e consequentes marcas no corpo do infante que não se justificam mesmo diante de comportamentos agressivos do mesmo, mormente considerando a sua tenra idade e o seu quadro clínico de TEA. Laudo de perícia psicológica judicial que concluiu que a proposta pedagógica ofertada à criança não era condizente com o perfil apresentado pelo mesmo, bem como que os educadores envolvidos não possuíam especialização em educação inclusiva para lidar com o caso. Genitores que apresentaram laudo médico informando a necessidade de tratamento individualizado e especializado, inclusive referindo condição de heteroagressividade do infante. Atendimento educacional pedagógico específico e especializado, com educadores treinados, bem como profissionais de apoio, que é obrigatório para crianças com deficiência, garantindo o pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia. Inteligência do art. 28, III, XI e XVII da Lei 13.146/2015 e art. 59, III da Lei 9.394/96. Pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, que terá direito a acompanhante especializado, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei 12.764/2012 e art. 4º, § 2º do Decreto 8.368/2014. Despreparo dos réus na condução das situações que se apresentaram no dia a dia do aluno que desencadearam as lesões apresentadas no infante, impondo ao mesmo dor e sofrimento e vivência de situação vexatória e humilhante, configurando portanto prática de infração administrativa, bem como violação ao respeito e à dignidade da criança impondo a aplicação da multa prevista no art. 245 ECA e das medidas previstas no art. 18-B, III e V. Improvido o pedido de habilitação. Reforma da sentença. Provimento do recurso.

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