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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1276

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Doc. VP 240.6100.1993.9443

1 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Arrecadação de imóvel rural. Não preenchimento dos requisitos do CCB, art. 1.276. Imóvel ocupado por famílias de agricultores. Pedido sucessivo de arrecadação de parte do imóvel. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - O art. 1.276, § 1º, do Código Civil estabelece que o imóvel rural poderá ser arrecadado e passar à propriedade da União caso seja «abandonado nas mesmas circunstâncias previstas no caput. Assim, a pretendida arrecadação somente seria possível se o imóvel rural, além de abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, não estivesse na posse de terceiros, como ocorre no caso dos autos.... ()

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Doc. VP 903.4437.0466.5563

2 - TJSP. Apelação. Arrecadação de bem imóvel. Município que busca incorporação do imóvel abandonado. CCB, art. 1.276. Usucapião declarado. Prova testemunhal contundente e amparada por vistoria. Ausência de abandono. Sentença mantida.

Recurso improvido

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