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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1276

Artigo1276

Art. 1.276

- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.

CCB/2002, art. 641 (dispositivo equivalente).
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