Art. 1.276
- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.
CCB/2002, art. 641 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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