Jurisprudência sobre
repercussao geral
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86081 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DO STF. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando . Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE Acórdão/STF, bem como na Súmula 331/TST, V, incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa.
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86082 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PLR PROPORCIONAL DE 2017. Esta Relatora, em decisão monocrática, reconheceu a transcendência quanto ao tema «PLR PROPORCIONAL DE 2017 e, na mesma assentada, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. Isso para deferir o pleito de pagamento da parcela relativa ao ano de 2017. Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir o pleito de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2017. Para tanto, consignou que a data da dispensa é anterior ao marco fixado em norma coletiva para aquisição do direito à parcela, não podendo ser considerada a projeção do aviso prévio. Isso porque tal projeção « caracteriza ficção jurídica e não efetivo trabalho. Descabe, portanto, tomá-la como tempo de contribuição para os resultados da empresa". Ocorre que nos termos do CLT, art. 487, § 1º, «a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Equivale dizer que o aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeitos no contrato de trabalho, para fins de contagem de tempo de serviço - como verdadeira ficção jurídica -, conforme dispõe o art. 487, §1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. E a compreensão sedimentada nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de ficção jurídica, a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para o efeito pretendido pela reclamante, ou seja, para o cômputo do quanto devido a título de participação nos lucros. Julgados. Ressalte-se, no mais, que a questão em exame não envolve debate sobre a validade da norma coletiva, matéria objeto do Tema 1.046. Envolve, na verdade, o exame dos efeitos da projeção do aviso prévio frente ao direito à participação nos lucros e resultados, estipulada em norma coletiva, controvérsia há muito pacificada nesta Corte superior. Não se divisa, portanto, violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Isso porque não há no acórdão regional registro sobre a existência de cláusula expressa no sentido de não computar o aviso prévio indenizado para fins de participação nos lucros. Persistem, portanto, os fundamentos postos na decisão agravada acerca do conhecimento e provimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 451/TST, sem que se detecte contraposição ou aderência temática entre a questão analisada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.
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86083 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS ÀS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO PAUTADA NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS ÀS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO PAUTADA NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. DANO MORAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE FOI COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 126/TST). VALOR INDENIZATÓRIO. CARÁTER EXORBITANTE NÃO DELINEADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CLT, art. 896, § 9º). 5. INTERVALO DO CLT, art. 384 (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017) . RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. ART. 896, §7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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86084 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras ao fundamento de que « as normas coletivas passaram a prever, expressamente, a possibilidade de compensação horária, admitindo a prorrogação da jornada por até quatro horas extras, ou seja, até o limite de 12 horas diárias, nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º da CLT «. Considerando a ausência de labor extraordinário habitual, a Corte local conferiu validade ao instrumento coletivo. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o sistema de compensação estava previsto em norma coletiva, somada a premissa fática de eventualidade do labor extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de considerar que o trabalho em sobrejornada era habitual, e, nesse passo, entender que não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.
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86085 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Afasta-se o óbice (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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86086 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para conceder os benefícios da justiça gratuita, com fulcro na presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada nos autos. Com efeito, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, é necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Ocorre que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Isso porque, conforme mencionou o e. TRT, « o recibo salarial da fl. 1748 (ID. 7affc38 - Pág. 52) demonstra que a última remuneração percebida pelo autor antes do ajuizamento da presente ação, referente a novembro de 2019, foi de R$ 32.901,97. Além disso ele recebeu o montante de R$ 305.957,40 de indenização a título de incentivo à demissão que, acrescido às verbas rescisórias, resultou no total líquido de R$ 350.684,00, conforme TRCT «, o que revela o percebimento de valor superior a 40% do teto máximo da Previdência Social, e desautoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Neste contexto, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com referido entendimento, pelo que merece provimento o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Isso porque, não houve manifestação específica pelo Regional com relação às onze transferências sofridas pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho, as quais, segundo alega, comprovariam a natureza provisória dos deslocamentos. Recurso de revista conhecido e provido .
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86087 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E 13º DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 2. ADESÃO AO PDV. MULTA DE 40% DO FGTS. 3 HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos CPC/2015, art. 1022 e CLT, art. 897-A. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
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86088 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
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86089 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema 246 de Repercussão Geral e decisões do E. STF). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento.
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86090 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT, ao proferir sua decisão, expôs fundamentação suficiente, quanto ao não enquadramento da reclamante como financiária, tendo sido expresso no sentido de que « restou demonstrado que a atividade principal da reclamante estava relacionada ao crediário destinado aos clientes da primeira reclamada, Lojas Colombo, e cobranças de clientes, e que as atividades relacionadas a empréstimos e venda de cartões de crédito eram secundárias «. Registrou que o objeto social da primeira reclamada, empregadora da reclamante, não inclui a intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, ou seja, não se trata de banco ou financeira. Consignou, ainda, que não restou demonstrado nos autos que a reclamante tinha poder de negociação ou tomada de decisão em relação aos «recursos de terceiros, concluindo que «as atividades desempenhadas pela reclamante atendiam preponderantemente os interesses da primeira reclamada (Lojas Colombo), sua empregadora, não sendo passível o enquadramento na condição de financiaria". Quanto ao adicional de quebra de caixa, constou no acórdão que apesar da norma coletiva prever tal adicional, « a autora não comprovou que a partir de julho de 2014 exerceu a função de caixa ou trabalhou com numerário, ônus que lhe incumbia, porque fato constitutivo do direito vindicado e que o alegado documento, que supostamente comprovaria a função de conferência de caixa, apesar de não ter sido impugnado, «contém apenas orientações sobre a rotina de trabalho de caixa, mas não evidencia que a reclamante desempenhasse a função «. Em relação ao dano moral, o e. TRT fundamentou que «a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os demais fatos alegados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, porque fato constitutivo do direito vindicado, na medida em que não se verifica «na prova oral ou documental que tenha sido comprovada a alegada intensa cobrança por metas extremamente difíceis de serem atingidas, como sustenta a autora, tampouco constrangimento da reclamante perante os colegas, tampouco demonstra que «a autora estava sempre sob pressão pelo manuseio de altas montas «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que afastou o enquadramento da reclamante como financiaria, ao fundamento de que « restou demonstrado que a atividade principal da reclamante estava relacionada ao crediário destinado aos clientes da primeira reclamada, Lojas Colombo, e cobranças de clientes, e que as atividades relacionadas a empréstimos e venda de cartões de crédito eram secundárias". Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com a Jurisprudência consolidada deste Tribunal, a qual entende que a atividade relacionada ao crediário destinado aos clientes de empresa de comércio varejista, não redunda no enquadramento do empregado na condição de financiária. Precedente. Logo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 em razão do tratamento abusivo exercido pela gerente em relação à autora . Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão obreira não ostenta valor suficiente para tanto. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, atento a correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que indeferiu o pleito de adicional de quebra de caixa, sob o fundamento de que a autora não comprovou que, a partir de julho de 2014, exerceu a função de caixa ou trabalhou com numerário, ônus que lhe incumbia. De fato, o ônus da prova do exercício de função de caixa para o consequente recebimento do adicional de quebra de caixa é do reclamante, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Intactos, pois, os dispositivos. Por fim, a indicação de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, se revela impertinente ao debate atinente ao ônus da prova da parcela denominada quebra de caixa. Recurso de revista não conhecido.
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