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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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Doc. VP 103.1674.7487.8000

821 - TRT2. Relação de emprego. Terceirização de mão-de-obra. Hospital. Função de auxiliar de enfermagem inserida na atividade-fim do empreendimento. Impossibilidade de terceirização, caracterizando mera interposição de mão-de-obra, o que atrai para hipótese a aplicação da Súmula 331/TST, I. Irrelevante que a terceirizada seja cooperativa. CLT, art. 3º.

«... A reclamante prestava serviços de auxiliar de enfermagem na primeira reclamada, que é hospital. O trabalho da reclamante estava, portanto, inserido na atividade-fim do empreendimento, sendo ilícita a terceirização e formando-se vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (Súmula 331/TST, I). Irrelevante que a terceirizada seja cooperativa de trabalho já que o referido verbete sumular autoriza a terceirização apenas em atividade-meio e não em atividade-fim. Por conseqüência, igualmente irrelevante perquirir, na hipótese dos autos, se estão ou não presentes os requisitos do trabalho cooperado, eis que a contratação da segunda reclamada pela primeira reclamada para fornecer esta mão-de-obra é irregular. Ainda que assim não fosse a primeira reclamada, em depoimento pessoal admite que mantém apenas 20 auxiliares registradas em 250 cooperadas na mesma função (12 vezes mais!), todas exercendo idêntico trabalho. Evidenciadas nos autos não apenas a subordinação objetiva (inserção do trabalhador na atividade-fim do empreendimento) mas também a subordinação subjetiva (sujeição ao regime de trabalho idêntico ao de empregados registrados). Estes são motivos mais do que suficientes para o acolhimento da tese inaugural quanto ao vínculo de emprego. Mantenho. ... (Juiz Antero Arantes Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.9300

822 - TRT2. Relação de emprego. Faxineira de restaurante. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º.

«Trabalho em dois dias na semana; Faxineira que trabalha duas vezes por semana, fazendo serviços próprios de limpeza do restaurante, em horário fixo, para a realização de tarefas essenciais, específicas e pré determinadas é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido nos dias de funcionamento da casa, verificando-se intermitência no labor, mas não descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7489.6400

823 - TRT2. Relação de emprego. Contrato de trabalho. Existência de contribuição previdenciária como autônomo. Circunstância que não elide o vínculo. CLT, art. 3º.

«Como estão presentes os pressupostos do CLT, art. 3º, é reconhecido o contrato de trabalho. O fato de existir recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, não elide o contrato que é definido em face da realidade da prestação de serviços, ou seja, mediante não-eventualidade; pessoalidade; subordinação e salário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.7900

824 - TRT2. Relação de emprego. Natureza juridica. Vendedor. Representação comercial. Distinção. Lei 4.886/65, art. 1º. Lei 3.207/57, art. 1º. CLT, art. 3º.

«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagens pagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do CLT, art. 3º. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.8800

825 - TRT2. Relação de empregado. Trabalhador doméstico. Empregado. Autora que trabalhava cuidando em caso do filho da reclamada. Vínculo de emprego não reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.

«Não comprovada a pessoalidade e a subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo empregatício doméstico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.9600

826 - TRT2. Relação de emprego. Manicure. Empregador que mantinha vínculo de emprego com outras manicures em idênticas condições. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º.

«Ainda que se admita o fato de que, de uma forma geral, o trabalho em salões de beleza é desenvolvido por trabalhadores autônomos, não podem ser ignoradas a realidade e as circunstâncias de cada caso em concreto. Hipótese em que a empresa mantinha vínculo de emprego com outras manicures, em idênticas condições de trabalho. Presentes, ainda, outros elementos indicativos da subordinação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7483.3300

827 - TRT2. Relação de emprego. Motoboy. Empresa de entregas. Engajamento. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º.

«É empregado, e não autônomo, o motoboy que exerce seus misteres em empresa que explora o ramo de serviços de transporte e entrega de documentos através de moto-mensageiros. Por se tratar de atividade-fim, resta presumido o engajamento do reclamante à estrutura e objetivos encetados pela empresa, com a conseqüente subordinação jurídica, que constituem elementos marcantes da relação de emprego. Presentes os elementos da pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, na realização de atividade afeta aos fins do empreendimento econômico, é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício do entregador motorizado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.1200

828 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Motoboy. Empresa de entregas. Engajamento. CLT, art. 3º.

«É empregado, e não autônomo, o motoboy que exerce seus misteres em empresa que explora o ramo de serviços de transporte e entrega de documentos através de moto-mensageiros. Por se tratar de atividade-fim, resta presumido o engajamento do reclamante à estrutura e objetivos encetados pela empresa, com a conseqüente subordinação jurídica, que constituem elementos marcantes da relação de emprego. Presentes os elementos da pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, na realização de atividade afeta aos fins do empreendimento econômico, é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício do entregador motorizado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.9100

829 - TRT2. Relação de emprego. Empregador. Conceito. Elementos caracterizadores. Prestação pessoal de serviços. Onerosidade. Habitualidade. Subordinação. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º.

«... É de se ver que a relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tais como definidas nos arts. 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. A existência do liame de emprego independe da vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela prestação. Outrossim, considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do CLT, art. 2º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.3400

830 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa de trabalho. Gestor de mão-de-obra. Ausência de vínculo empregatício. CLT, art. 3º.

«Independentemente da situação da cooperativa de trabalho no que tange aos gerentes regionais, representantes comerciais, promotoras de venda e demonstradoras de produtos, enquanto subordinados ao reclamante em sua condição de supervisor de promoção e merchandising, não há vínculo de emprego se da prova dos autos não se extrai o requisito básico da subordinação, diferencial por excelência no exame das relações de trabalho em âmbito de atividade cooperativa. E isso especialmente quando a condição de gestor propicia ao recorrente autonomia de procedimentos e um espaço próprio na empresa tomadora da mão-de-obra de seus subalternos, onde os supervisiona, orienta, comanda e fiscaliza, como longa manus da entidade que representa. A disponibilização de aparelho e linha telefônica celular, fornecidos em regime de comodato, bem como os documentos que comprovam a participação em assembléias gerais e os termos de responsabilidade e aceitação, de compromisso e lealdade e de conhecimento do estatuto, tudo isso contribui para realçar a conclusão final de ausência de natureza empregatícia na atuação do autor junto às reclamadas.... ()

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