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Jurisprudência sobre
jornada de trabalho

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Doc. VP 181.7845.0003.8400

5371 - TST. Ii. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 à bancária submetida à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.3000

5372 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais.

«O CLT, art. 58, § 1º, dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho - é o que se extrai do entendimento contido na Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0003.9000

5373 - TST. Ii. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.4300

5374 - TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Norma coletiva. Validade.

«Nos termos do CLT, art. 58, § 1º, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. As regras que dispõem acerca da jornada de trabalho têm por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respaldam-se em norma de ordem pública e cogente. O interesse público predominante é o de assegurar ao trabalhador condições adequadas de trabalho de evitar o custeio estatal de possível afastamento causado por doença ocupacional, na forma do CLT, art. 8º, parte final. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.4600

5375 - TST. Acordo de compensação semanal de jornada. Invalidade. Minutos residuais. Ausência de prequestionamento.

«Ao contrário do que afirma a recorrente, o Tribunal Regional anotou que não havia o labor habitual em dias destinados ao descanso. Outrossim, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da existência do trabalho habitual em sobrejornada, ou seja, prestado de forma recorrente em período superior ao fixado pelas partes, em consequência de minutos residuais. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.0700

5376 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Professor. Hora extra. Jornada de trabalho. Atividade extraclasse.

«Ante a possível violação ao § 4º do Lei 11.738/2008, art. 2º deve ser provido o agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.0800

5377 - TST. Ii. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Professor. Hora extra. Jornada de trabalho. Atividade extraclasse.

«Constatado desrespeito ao limite mínimo de 1/3 da jornada do professor da educação básica para desempenho de atividades extraclasse, conforme previsto no § 4º do Lei 4.167/2011, art. 2º, o docente faz jus ao recebimento do adicional de horas extras sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam ao limite de 2/3 de sua jornada, mesmo que não tenha sido extrapolada a jornada semanal contratada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.0001.5000

5378 - TST. Intervalo para café. Cômputo na jornada de trabalho. Ausência de interesse recursal.

«Hipótese em que é incontroverso que a reclamada concedia um intervalo de trinta minutos para o almoço e um intervalo de trinta minutos para o café. O Regional, em razão da proibição da reformatio in pejus, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos pela supressão do intervalo para o almoço. Na hipótese dos autos, a reclamada não foi condenada ao pagamento de horas extras decorrentes do cômputo do intervalo intrajornada para o café na jornada de trabalho, de modo que não há interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.5001.3700

5379 - TST. Divisor aplicável ao cálculo das horas extras. Empregado bancário.

«I. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.1700

5380 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Ect. Banco postal. Enquadramento como bancário. Impossibilidade. O tribunal pleno do TST, no julgamento do e-rr-210300-34.2007.5.18.0012, em 24/11/2015, por maioria, vencida a divergência que acompanhei na ocasião, pacificou entendimento no sentido de que é impossível enquadrar como bancários os empregados da empresa Brasileira de correios e telégrafos que trabalham em banco postal. A maioria dos ministros presentes à referida sessão entendeu que esses trabalhadores não têm os mesmos direitos do bancário, porquanto as atividades do banco postal seriam acessórias, e não tipicamente bancárias, devendo prevalecer, para efeitos de enquadramento sindical, a atividade econômica preponderante da ect.

«Nesse contexto, não se há falar em aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários nem na jornada especial constante do CLT, art. 224. ... ()

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