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Jurisprudência sobre
demurrages

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Doc. VP 103.1674.7449.3300

191 - STJ. Prazo prescricional. Prescrição. Ação de cobrança. Atraso na devolução de «containers («demurrages). Sobreestadia. Decreto 80.145/77, art. 5º. CCom, art. 449, III. Aplicação. Lei 9.611/98, art. 24.

«O Decreto 80.145/1977, art. 5º dispõe que «container não constitui embalagem das mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador. Por analogia, é de se aplicar aos «containers a legislação pertinente a sobreestadia do navio. Num caso e noutro, as ações que buscam a indenização pelos respectivos prejuízos estão sujeitas à regra do CCOM, art. 449, III.... ()

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Ementa
Doc. VP 103.1674.7390.7600

192 - 2TACSP. Execução. Compra e venda. Reserva de domínio. Moeda estrangeira. Contrato em dólar. Pretensão de receber em reais o valor correspondente a conversão do dólar pelo câmbio da data do efetivo pagamento. Possibilidade. Decreto-lei 857/69, art. 2º. Inteligência.

«... Uma vez assentada a licitude da contratação em dólares americanos, resta examinar em que momento é de ser feita a conversão em moeda nacional: se quando dos vencimentos dos títulos, conforme assinalou o douto magistrado, ou por ocasião do efetivo pagamento, consoante pretensão da agravante.
O cerne da controvérsia pode ser assim sintetizado: é possível, no caso vertente, adotar como critério de liquidação de débito objeto de ação judicial no país, a taxa de variação cambial, em detrimento dos índices oficiais de atualização com base na correção monetária?
Esta questão foi discutida e decidida pela 2ª Turma do STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 112.070-3 - Rio de Janeiro, realizado em 11/12/92. Versava a lide sobre o inadimplemento de obrigação pactuada em contrato de importação entre uma empresa com sede no exterior e outra domiciliada no Brasil. Em razão do inadimplemento da empresa brasileira exportadora, que não embarcou a mercadoria no tempo certo, foi o importador obrigado a desembolsar importância em dólares aos armadores do navio, a título de sobreestadia. Ingressou, então, com ação para haver a importância paga. O ponto debatido consistia em saber se o valor a ser restituído deveria ser o correspondente ao câmbio da data do pagamento aos armadores, a partir daí corrigido segundo índices oficiais de correção monetária, ou se deveria tal quantia equivaler à conversão em moeda nacional, pelo câmbio do dia de sua efetiva liquidação.
Após intensos debates, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de ser possível a conversão da moeda estrangeira ao câmbio da data do efetivo pagamento da obrigação. Extraio do voto vencedor do eminente Min. PAULO BROSSARD, Relator designado para o Acórdão, o seguinte trecho, onde ele, com maestria, confere preciso fundamento à solução da controvérsia: Por fim, também reconheço que não há norma legal expressa dizendo que o pagamento em moeda nacional deve ser feito ao câmbio do dia do adimplemento da obrigação. Mas, creio que esta cláusula não é necessária, pois a simples permissão legal para que o contrato seja feito em moeda estrangeira, art. 2º do Decreto-lei 857, trás, em si mesma, implicitamente, esta possibilidade, eis que pretender que a conversão das divisas se faça em data diversa, esvazia a permissão que a lei concedeu.
O Acórdão traz a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Importação de mercadorias, «demurrage e «dispatch pactuados em moeda estrangeira. Inadimplemento de obrigações acessórias. Ação de conhecimento condenatória pedindo a conversão da moeda estrangeira ao câmbio da data do efetivo pagamento. ... (Juiz Andrade Neto).... ()

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