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Jurisprudência sobre
assedio sexual

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Doc. VP 153.5605.2003.9300

101 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso de agravo. CP,CPC/1973, art. 544. Nova Orientação Jurisprudencial. Impossibilidade. Erro grosseiro assédio sexual. Art. 216-a. Absolvição. Atipicidade da conduta. Provas testemunhais divergentes. Condenação mantida em acórdão. Revolvimento da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Estreita via do writ. Ordem não conhecida.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 156.5404.3000.8400

102 - TRT3. Dano moral assédio sexual. Assédio sexual. Não comprovação. A reclamante não comprovou a ocorrência das «cantadas e tampouco o assédio, uma vez que este exige a reiteração da conduta acompanhada de ameaças ou promessas de ascensão profissional. O dano proveniente de assédio sexual não pode ser apenas presumido, mas deve ser cabalmente provado para que dele resulte o direito à indenização pecuniária correspondente.

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Doc. VP 153.6393.1003.6000

103 - TRT2. Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Trajeto de serviço I. Acidente de trabalho no percurso. Comprovação por testemunhas. Dificuldade da prova. Ônus. Evidências da ocorrência que devem ser ponderadas. Ônus da prova é questão que deve considerar dois pontos principais. A) quem está obrigado a fazer a prova; b) qual a intensidade/força que a prova deve ter para convencer o julgador. Em algumas situações, como nos casos de assédio sexual e discriminação, por exemplo, não se pode exigir prova robusta do fato, pois, é cediço, o comportamento do agressor, normalmente, é dissimulado. Nesses casos, a intensidade da prova necessária para o convencimento deve ser repensada dentro do contexto social em que os fatos normalmente ocorrem. O mesmo se dá nos casos do acidente de trabalho ocorrido no percurso do trabalhador, vez que a prova do acontecimento é, normalmente, muito difícil, na medida em que o trabalhador está distante do serviço, via de regra sem a presença dos demais companheiros de trabalho. No caso dos autos a reclamante comprovou que, após o acidente, ligou para a empresa informando que estava a caminho do trabalho quando se acidentou, informação confirmada pela própria testemunha apresentada pela ré, além de constar no atestado médico que veio aos autos. Ante a falta de outras evidências que levem a outras possibilidades, a hipótese do acidente de percurso é a que se mostra mais plausível e que, por isso mesmo, deve prevalecer; II. Garantia de emprego prevista pelo Lei 8.213/1991, art. 118. Necessidade da percepção do auxílio doença acidentário ou situação que potencialmente levasse a essa condição. Ônus da prova. Se após o acidente o trabalhador continuou trabalhando, apresentando atestados de afastamento de horas, normalmente com registro do dever de retornar ao trabalho, a presunção que se estabelece é de que estava em condições de trabalhar, cabendo ao autor desbastar essa conclusão, friso, lastreada no que de fato aconteceu entre as partes.

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Doc. VP 153.6393.1002.4100

104 - TRT2. Assédio. Sexual dispensa discriminatória. Represália à denúncia de assédio sexual praticado por diretor da empresa. Reintegração. A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da república Brasileira (CF/88, art. 1º, III), sendo verdadeiro valor jurídico fundamental e epicentro axiológico (sobreprincípio), que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional. Convergindo para a proteção dos direitos humanos, indispensável ao estado democrático de direito Brasileiro, o constituinte originário não só erigiu a fundamentos da república os valores sociais do trabalho (art. 1º, iv), mas também alçou a objetivos fundamentais o solidarismo constitucional (art. 3º, I. «construir uma sociedade livre, justa e solidária) e a vedação a práticas discriminatórias (art. 3º, iv; art. 5º, I e XLi; art. 7º, XXX e XXXI), bem assim inseriu como fundamentos da ordem econômica (art. 170, «caput e, III), entre outros, a valorização do trabalho humano, a justiça social e a função social da propriedade (e seu consectário da empresa). Esse conteúdo normativo constitucional possui força normativa suficiente para conformar a atuação empresarial nas relações de trabalho, de modo a obstaculizar toda e qualquer prática que reduza o conteúdo dos direitos humanos, a exemplo da adoção de comportamento discriminatório, com fulcro no CF/88, art. 5º, parágrafo 2º, que determina a aplicação imediata dos direitos fundamentais nas relações sócio jurídicas. No caso vertente, o diretor e o presidente da reclamada, depois de anos seguidos de dedicação à empresa, em que o reclamante obteve resultados de avaliações de desempenho elogiosas, «acima da expectativa, assinaram a avaliação de que o «perfil do cargo não estava adequado ao funcionário, no dia 18/08/2006, data em que foi despedido, logo depois do autor ter encaminhado a denúncia da prática de assédio sexual por parte do diretor. O reclamante buscou seguir o «código de conduta da ré, acolheu e encaminhou a queixa de sua subordinada, vítima de reiterado assédio sexual praticado pelo diretor, e foi punido por ter denunciado a conduta repulsiva de seu superior hierárquico na empresa. Recurso autoral provido.

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Doc. VP 153.6393.1002.0100

105 - TRT2. Assédio. Sexual a reclamada é confessa quanto à matéria de fato, pelo que desnecessária a produção de outras provas pela autora. Assim, a conduta de assédio sexual descrita na peça de ingresso é considerada verdadeira e, no caso, ainda foi comprovada pelo documento de fls. 43, não impugnado.

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Doc. VP 150.8305.4001.6100

106 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável, estupro qualificado, assédio sexual, assédio sexual qualificado e delito de responsabilidade de prefeito municipal. Intimação do defensor para julgamento do writ. Desnecessidade. Feito levado em mesa. Súmula 431/STF. Falta de pedido de sustentação oral. Ausência de citação pessoal do réu para responder à ação penal. Comparecimento do réu em juízo através de defensor constituído. Eventual nulidade sanada. CPP, art. 570. Precedentes. Deficiência na defesa técnica e patrocínio infiel. Supressão de instância.

«1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que inexiste nulidade em razão da falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus, que é levado em mesa, prescindindo de inclusão em pauta, cabendo ao defensor manifestar previamente sua pretensão de sustentar oralmente (Súmula 431/STF) - RHC 32.181/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/3/2014. ... ()

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Doc. VP 150.8305.4001.6900

107 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável, estupro qualificado, assédio sexual, assédio sexual qualificado e delito de responsabilidade de prefeito municipal. Requerimento de adiamento do julgamento do writ. Petição juntada extemporaneamente. Alegação de réu indefeso. Inevidente constrangimento ilegal. Parecer acolhido.

«1. Para que haja o adiamento da sessão de julgamento, é necessário que o pedido seja realizado em tempo hábil para sua apreciação. Se se tratar de pedido de caráter urgente, deve a defesa diligenciar para que a petição seja analisada tempestivamente pelo Relator, o que não ocorreu. ... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.3800

108 - TRT3. Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Dano moral. Prova.

«O assédio sexual é conduta, verbal ou física, de conotação sexual indesejada, repetida ou não, capaz de causar constrangimento à vítima e efeito desfavorável no ambiente de trabalho. Nesta perspectiva, vai de encontro à dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana. Para tanto, pressupõe constrangimento indevidamente imputado a alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Há respaldo probatório convincente nos autos, quanto as alegações relativas a atos atentatórios a intimidade da reclamante. Reparação devida.... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.5400

109 - TRT3. Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Prova.

«A produção da prova, em se tratando assédio sexual, sempre é difícil, uma vez que o autor do assédio, normalmente, efetua suas investidas quando tem certeza do isolamento do assediado, quase nunca havendo qualquer prova documental ou testemunhal dos fatos. Por isso que a proximidade do juízo com as partes é ainda mais importante para o seu convencimento acerca dos fatos, em face da possível situação constrangedora vivenciada pela vítima e a exposição da sua intimidade. Nesse contexto, tendo o julgador de origem, mais próximo das partes e dos fatos, com base no conjunto comprobatório existente nos autos, se convencido da existência do alegado assédio sexual, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 154.1731.0005.3800

110 - TRT3. Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Configuração.

«Além do assédio sexual por chantagem, figura delituosa prevista no CP, art. 216-A, a doutrina reconhece o assédio por intimidação, conduta que, embora não esteja enquadrada como crime, configura ilícito capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento de reparação por dano moral. Esse tipo de conduta é caracterizado «por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (HUSBANDES, Robert. Análisis internacional de las leyes que sancionam el acoso sexual. Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, 1993, v. 112, 1, p. 133). Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o empregou ou benefícios advindos da relação de emprego (Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros - 9ª ed - São Paulo:LTr, 2013, p. 747). A caracterização do assédio sexual é possível, portanto, sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. A empregada que ouve do superior hierárquico seguidos comentários grosseiros sobre sua aparência física e indagação sobre a cor da sua roupa íntima é vítima de assédio sexual, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido.... ()

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