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Orientação Jurisprudencial nº 60/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada

+ de 4 Documentos Encontrados

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Doc. VP 185.9452.5002.8600

1 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário. Integração da verba gratificação individual de produtividade (gi na base de cálculo das horas extras. Impossibilidade.

«O Tribunal Regional ao acrescer à condenação o pagamento de repercussões da GIP em horas extras contrariou a Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I, II. ... ()

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Doc. VP 181.9635.9003.3300

2 - TST. Recurso de revista. Trabalhador portuário. Diferenças salariais. Parcela autônoma. Integração na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco. Impossibilidade.

«O salário-hora ordinário do período diurno deve ser entendido como o salário em sentido estrito, a teor da Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I e do Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º. Portanto, a base de cálculo para as horas extras e adicional de risco fica restrita ao salário base referente à hora diurna sem o acréscimo da «parcela autônoma. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 190.1071.8003.8100

3 - TST. Adicional noturno. Hora noturna. Norma coletiva.

«O entendimento desta Corte, com esteio no CF/88, art. 7º, XXVI, é no sentido de prestigiar a negociação coletiva, quando assegurada ao trabalhador condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista. Especificamente, em relação ao instrumento coletivo que estabelece a majoração do percentual do adicional noturno, portanto, mais benéfico aos empregados e, em contrapartida, dispõe que o trabalho noturno como sendo aquele compreendido entre 19h30min e 07h, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido da validade da norma coletiva, que por se tratar de cláusula mais benéfica, comporta interpretação estrita, sendo inviável, assim, condenar o empregador ao pagamento da hora ficta noturna prevista na Lei 4.860/1965 (19h até 7h). Contudo, na presente hipótese, a Corte de origem não consignou os parâmetros da norma coletiva. Não há nos autos notícias de que houve majoração do adicional noturno em contrapartida à redução da hora noturna para 19: 30h. Limitou-se a registrar que «no que concerne ao adicional noturno, este Colegiado entende que as disposições coletivas não podem dispor em contrariedade ao que consta em legislação especial. Assim, devido o adicional noturno ao trabalhador portuário que laborar entre as 19h e as 7h do dia seguinte, nos termos da Lei 4.860/1965. Nesse contexto, inviável aplicar o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o Lei 4.860/1965, art. 4º é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Nesse sentido, correta a decisão que considerou a hora noturna, compreendida entre 19h e 7h do dia seguinte, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7006.9800

4 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Portuário. Parcela «gip. Gratificação individual de produtividade. Natureza jurídica. Integração na base de cálculo das horas extras. Impossibilidade.

«A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, nos termos do Lei 4.860/1965, art. 14 e do item II da Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I, a parcela «Gratificação Individual de Produtividade (GIP), recebida pelos trabalhadores portuários, não integra a base de cálculo das horas extraordinárias. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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