MEDIDA PROVISÓRIA 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
(D. O. 28-08-2023)
(Vigência e efeitos (partir de 01/01/2024, exceto os arts. 12, 13 e parcialmente o art. 14), veja Medida Provisória 1.184/2023, art. 27). Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Do Regime Geral de Fundos (Art. 2)
Capítulo III - Do Regime Específico de Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica (Art. 3)
Capítulo IV - Do Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica com Subconta de Avaliação de Participações Societárias (Art. 10)
Capítulo V - Das Regras de Transição (Art. 11)
Capítulo VI - Disposições Comuns (Art. 14)
Capítulo VII - Disposições Finais E Transitórias (Art. 24)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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