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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

II - antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

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