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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata este Capítulo os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Capítulo:

I - Fundos de Investimento em Participações - FIP;

II - Fundos de Investimento em Ações - FIA; e

III - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

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