Carregando…

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º.]]

§ 1º - Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]

§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 4º, no inciso II do § 5º e nos § 6º a § 8º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já