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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF nas seguintes datas:

I - no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

II - na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.

§ 1º - A alíquota de IRRF será a seguinte:

I - como regra geral:

a) quinze por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput; ou [[Lei 11.033/2004, art. 1º.]]

II - nos fundos de que trata o art. 6º da Lei 11.053, de 29/12/2004: [[Lei 11.053/2004, art. 6º.]]

a) vinte por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei 11.053/2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput. [[Lei 11.053/2004, art. 6º.]]

§ 2º - O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:

I - do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;

II - acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e

III - diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.

§ 3º - O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota de cada classe.

§ 4º - Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.

§ 5º - A base de cálculo do IRRF corresponderá:

I - na incidência periódica de que trata o inciso I do caput, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; e

II - nas hipóteses de que trata o inciso II do caput:

a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;

b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota; e

c) na alienação, à diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota.

§ 6º - No caso de alienação de cotas de fundo de investimento, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.

§ 7º - As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

§ 8º - A compensação de perdas de que trata o § 7º somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

§ 9º - A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente nesta Medida Provisória e em legislação especial.

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