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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto no art. 23. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 23.]]

§ 1º - A alíquota de IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento em ações, nos termos do disposto no art. 5º, de investidor residente ou domiciliado no exterior, exceto de jurisdição de tributação favorecida de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, será de dez por cento. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]

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