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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Medida Provisória. [[CCB/2002, art. 1.368-C.]]

Parágrafo único - Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.

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