Art. 13
- Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Medida Provisória, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)
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