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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 01/01/2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data.

§ 1º - Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 10, de acordo com o disposto no art. 10. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.184/2023, art. 10.]]

§ 2º - Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver, exclusivamente, os fundos de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º.]]

§ 3º - Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31/12/2023 desde que: (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

I - o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

II - a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

§ 4º - Em caso de fundo objeto do § 3º com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados por aqueles que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

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