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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os rendimentos das aplicações nos FIPs, FIAs e ETFs que não se enquadrarem nos requisitos do art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º.]]

§ 1º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]

§ 2º - Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

§ 3º - O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deverá ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.

§ 4º - Os fundos de investimento que forem titulares de cotas de outros fundos de investimento deverão registrar, no patrimônio, uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.

§ 5º - A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da realização do respectivo ativo pelo fundo, inclusive por meio da alienação, baixa, liquidação, amortização ou resgate do ativo, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas.

§ 6º - A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente.

§ 7º - Caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.

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