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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243

Artigo243

Art. 243

- O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

Lei 11.941/2009, art. 46 (O conceito de sociedade coligada previsto neste artigo, somente será utilizado para os propósitos previstos naquela Lei. Para os propósitos previstos em leis especiais, considera-se coligada a sociedade referida no CCB/2002, art. 1.099)

§ 1º - São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 1º - São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.]

§ 2º - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 3º - A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º - Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 5º - É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [§ 5º - É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo regimental na reclamação. Pretensão de cassar auto de infração e decisões do conselho administrativo de recursos fiscais. CARF, sob alegação de desrespeito à autoridade do acórdão proferido pelo STJ, nos edcl no Resp989.593/df. Não extensão do acórdão, tido como descumprido, a obrigações tributárias de período anterior à incorporação da pessoa jurídica contribuinte por uma das sociedades empresárias representadas no processo judicial. Inicial de ação ordinária que trouxe o rol de pessoas jurídicas representadas pelo sindicato autor. Estrita aderência. Inexistência. Impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo de meios específicos de impugnação da exigência fiscal. Agravo interno não provido. Pedido de efeito suspensivo ao agravo interno prejudicado. Mais detalhes

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