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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Medida Provisória, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]

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