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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Alternativamente ao disposto no art. 11, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo à alíquota de dez por cento, em duas etapas: [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 11.]](Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

I - primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30/06/2023; e (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

II - segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 01/07/2023 a 31/12/2023. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

§ 1º - Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido: (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

I - sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024; e (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

II - sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 2º relativa ao mês/05/2024. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

§ 2º - A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

§ 3º - Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto no § 1º a § 4º do art. 11. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 11.]] (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

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