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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 0

Artigo0

LEI 9.100, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995

(D. O. 02-10-1995)

Eleitoral. Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 03/10/96, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.504, de 30/07/97 (arts. 50, § 2º e 64, § 1º).

Lei 9.301, de 29/08/96 (art. 75).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 -

Do Registro de Candidatos (Art. 5)

Das Cédulas Eletorais (Art. 17)

Do Sistema Eletrônico de Votação e Apuração (Art. 18)

Da Fiscalização das Eleições (Art. 21)

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais (Art. 33)

Das Pesquisas Eleitorais (Art. 48)

Da Propaganda Eleitoral (Art. 50)

Dos Crimes Eleitorais (Art. 67)

Disposições Fianais (Art. 72)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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