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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996, lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.

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