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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias.

§ 1º - A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídos os direitos e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

§ 2º - Na propaganda, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

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