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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O candidato apresentará ao comitê financeiro de seu partido, até o vigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, a prestação de contas dos recursos arrecadados e dos aplicados, incluídos os próprios e os oriundos do Fundo Partidário, e os transferidos pelos comitês financeiros estaduais, quando houver.

Parágrafo único - As contas do candidato serão incorporadas às contas do comitê financeiro, para os fins previstos no artigo seguinte.

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