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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A Justiça Eleitoral disciplinará a identificação dos partidos e de seus candidatos no processo eleitoral.

§ 1º - Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º - Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido.

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