- Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º - Os partidos ou coligações poderão acrescer, ao total estabelecido no caput, candidatos em proporção que corresponda ao número de seus Deputados Federais, na forma seguinte:
I - de zero a vinte Deputados, mais vinte por cento dos lugares a preencher;
II - de vinte e um a quarenta Deputados, mais quarenta por cento;
III - de quarenta e um a sessenta Deputados, mais sessenta por cento;
IV - de sessenta e um a oitenta Deputados, mais oitenta por cento;
V - acima de oitenta Deputados, mais cem por cento.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, tratando-se de coligação, serão somados os Deputados Federais dos partidos que a integram; se desta soma não resultar mudança de faixa, será garantido à coligação o acréscimo de dez por cento dos lugares a preencher.
§ 3º - Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.
§ 4º - Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
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