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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 79

Artigo79

Art. 79

- Salvo disposições específicas em contrário, mencionadas nesta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento devem ser dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e aos juízes eleitorais, nos demais municípios.

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