Art. 44
- Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deverá o comitê:
I - verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada e que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total