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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Examinando a prestação de contas, a Justiça Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua regularidade.

§ 1º - A decisão que julgar as contas será publicada, em sessão, até três dias antes da diplomação.

§ 2º - Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

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