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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.

Parágrafo único - Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente.

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