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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Até o dia 5 de maio de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções que julgar necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.

Parágrafo único - É da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral a expedição das instruções de que trata este artigo.

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