Art. 75
- (Revogado pela Lei 9.301, de 29/08/96).
Redação anterior: [Art. 75 - Na votação, quando admitido penetrar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará seu título, acompanhado de documento público em que conste sua fotografia, os quais poderão ser examinados por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total