Orientação Jurisprudencial nº 255/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada
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1 - TRT2. Mandato. Instrumento. Juntada. Contrato social. Desnecessidade de juntada.
«O processo do trabalho não se rende ao formalismo excessivo que informa o processo civil. Dessa sorte, a juntada do contrato social da empresa não representa formalidade essencial para a validade do instrumento de mandato outorgado ao seu advogado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 255/TST-SDI-I do TST. Preliminar de nulidade que se acolhe.... ()
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2 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Irregularidade de representação do recurso ordinário. Ausência do contrato social. Impugnação da parte contrária. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação, em razão da ausência do contrato social ou outro documento que comprovasse a qualidade de sócio proprietário do representante da reclamada. Segundo a Orientação Jurisprudencial 255/TST-SDI-I, apenas na hipótese de impugnação da parte contrária se torna necessária a exibição dos estatutos da empresa em juízo, o que não ocorreu na hipótese. Assim, não subsiste a irregularidade da representação processual do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
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3 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Não conhecimento do agravo regimental em recurso ordinário. Irregularidade de representação. Ausência do contrato social.
«O entendimento que predomina nesta Corte é no sentido de ser desnecessária a juntada do contrato social pela pessoa jurídica, uma vez que o CPC/1973, art. 12, VInão exige para validar a procuração o referido documento. Fere o devido processo legal decisão judicial que erige pressuposto ou condição de viabilidade recursal não estipulados em lei. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 255/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST. Preliminar de não conhecimento do recurso de revista suscitada em contrarrazões. Irregularidade de representação. Alegação de ausência de documento hábil para comprovar os poderes do subscritor do instrumento de procuração. Preclusão. Orientação Jurisprudencial 255/TST-SDI-i.
«Trata-se de preliminar de não conhecimento do recurso de revista suscitada em contrarrazões pelo recorrido, sob o argumento de que há vício na representação processual, pois alega que não foi juntado aos autos documento relativo ao contrato social que demonstre que o suposto representante da empresa, Sr. Ricardo Luis Caetano Rondino, que subscrevera a procuração, seria pessoa hábil a representar a segunda reclamada Nobel Brasil S.A. (atual denominação COFCO Brasil S.A). Nesse aspecto, alega que a 23ª alteração do Contrato Social da Noble, único documento juntado aos autos, não permite concluir pela referida representatividade. Sabe-se que a Orientação Jurisprudencial 255/TST-SDI-I exclui a necessidade de apresentação dos estatutos da empresa como condição de validade para o instrumento de mandato, salvo se houver impugnação da parte contrária. Por sua vez, preconiza a Súmula 456/TST, em seu item I, ser válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração. Observa-se que a procuração invocada pelo recorrido, cuja suposta irregularidade seria aferível, a seu ver, no confronto com o único documento relativo ao contrato social constante dos autos (23ª alteração do contrato social), foi juntada aos autos antes mesmo da prolação da sentença. Verifica-se, ainda, que a alteração contratual juntada aos autos, datada de 30/11/2008, ocorreu mais de dois anos antes da outorga de poderes conferida pela procuração alegadamente irregular. Ou seja, o recorrido faz referência e requer a declaração da irregularidade da representação técnica da recorrente tomando-se como parâmetro documento datado de novembro de 2008 (23ª alteração do contrato social), que, no entanto, não é contemporâneo à outorga da procuração ao Dr. Jorge Pinheiro Castelo, ocorrida em outubro de 2011. Assim, não há como entender pela ilegitimidade do Sr. Ricardo Luis Caetano Rondino como representante legal da empresa apenas com base no aludido documento, uma vez que, pelo transcurso do tempo, é possível que sua habilitação para a outorga de procuração tenha sido conferida em alterações subsequentes dos instrumentos sociais da empresa, os quais, diante da ausência de impugnação na instância de origem, não foram juntados, haja vista não serem, repita-se, documentos de apresentação obrigatória. Trata-se, portanto, de alegado vício que seria preexistente à arguição ora feita pelo recorrido, pois tanto o contrato social da empresa (23ª alteração) quanto a procuração do subscritor deste recurso de revista foram juntados há muitos anos, desde a Vara do Trabalho de origem, sem que a parte o tivesse suscitado. Portanto, não se trata de hipótese em que o pretenso vício é contemporâneo à interposição do recurso de revista, ou seja, não se cuida de caso em que o instrumento procuratório que se pretende confrontar com os contratos sociais foi juntado apenas quando da interposição do referido apelo. Dessa forma, operou-se a preclusão em face da inexistência de impugnação oportuno tempore, até porque se trata de suposto vício que seria sanável na instância ordinária. Com efeito, invocada a irregularidade, caberia a intimação da parte contrária para saná-la, a fim de lhe possibilitar a juntada de eventual alteração do contrato social habilitando como representante legal da empresa o outorgante da procuração. Saliente-se, ainda, que a suposta irregularidade remonta aos contratos sociais da empresa, e não a questão formal propriamente dita do instrumento de procuração, cuja aferição de irregularidade bastaria com a leitura do instrumento procuratório (esta sim plenamente aferível nesta instância extraordinária de ofício e insuscetível de preclusão por não invocada na instância ordinária). Sob esse prisma, a propósito, a procuração encontra-se em perfeita formação à luz da Súmula 456/TST, na medida em que precisamente identificados o outorgante e o representante legal da empresa. Por outro lado, registra-se que se a procuração só tivesse sido juntada aos autos nesta fase processual, sem que houvesse, portanto, a preclusão (circunstância, no entanto, indiscernível no caso dos autos), caberia a este relator, na realidade, primeiramente, abrir prazo para a manifestação da parte contrária acerca da impugnação do aludido instrumento procuratório no cotejo com o estatuto social, e não simplesmente deixar de conhecer do recurso de revista, como pretende o recorrido. Nesse sentido, precedentes desta Corte. ... ()
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