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Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 0

Artigo0

LEI 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

(D. O. 25-07-1985)

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.004, de 25/06/2014, art. 1º (arts. 1º, 4º e 5º. Vigência em 24/08/2014).

Lei 12.966, de 24/04/2014, art. 2º, e ss. (arts. 1º, 4º e 5º).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (art. 1º - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.288, de 20/07/2010 (art. 13. Vigência em 19/10/2010).

Lei 11.448, de 15/01/2007 (art. 5º).

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (arts. 1º e 2º).

Lei 10.257, de 10/07/2001 (art. 1º, III e 4º).

Lei 9.494, de 10/09/1997 (art. 16).

Lei 8.884, de 11/06/1994 (arts. 1º e 5º).

Lei 8.078, de 11/09/1990 (arts. 5º, 15, 17, 18, 21, 22 e 23).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -
Ação civil pública
Meio ambiente
Consumidor
Lei 12.288/2010, art. 55 (Estatuto da Igualdade Racial)
Lei 9.504/1997, art. 105-A (Lei 7.347/1985. Ação civil pública. Matéria eleitoral. Inaplicabilidade)
Lei 7.913/1989 (ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários)
CDC, art. 81 (Ação coletiva).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Lei 7.913/1989 (ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários)
CDC, art. 81 (Ação coletiva).