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Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

STJ Ação civil pública. Ressarcimento ao erário. Ministério público. Legitimidade ativa. CF/88, art. 129, III. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 7.347/1985, art. 20. Mais detalhes

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