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Decreto 61.934, de 22/12/1967, art. 0

Artigo0

DECRETO 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 27-12-1967)

Profissão. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei 4.769, de 09/09/65 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 70.673, de 05/06/1972 (art. 50).

  • Retificação D.O. 05/01/68
Lei 4.769/1965 (Profissão. Técnico de Administração)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 -

Título I - Da Profissão de Técnicos de Administração (Art. 1)

Capítulo I - Do Técnico de Administração (Art. 1)
Capítulo II - Do Campo e da Atividade Profissional (Art. 3)
Capítulo III - Do Exercício Profissional (Art. 9)
Capítulo IV - Da Sociedade Entre Profissionais (Art. 12)
Capítulo I - Da Autarquia (Art. 14)
Capítulo II - Da Finalidade, Sede e Fôro (Art. 20)
Capítulo III - Da Composição (Art. 21)
Capítulo IV - Dos Mandatos e das Eleições (Art. 22)
Capítulo VI - Das Rendas (Art. 32)
Capítulo VII - Do Presidente (Art. 33)

Título III - Dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração da Organização e Jurisdição (Art. 36)

Título III - Dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração da Organização e Jurisdição (Art. 39)

Capítulo II - Dos Fins (Art. 39)
Capítulo III - Das Rendas (Art. 40)
Capítulo IV - Dos Conselheiros e da Atribuição e Competência (Art. 41)
Capítulo V - Do registro e da Carteira de Identidade Profissional (Art. 42)
Capítulo VII - Das Penalidades (Art. 51)
Capítulo VIII - Das Outras Disposições (Art. 55)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei 4.769, de 9/09/1965, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre o exercício da profissão liberal de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos Conselhos Regionais.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DA LEI 4.769, DE 09/09/65, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.
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