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Decreto 61.934, de 22/12/1967, art. 48

Artigo48

Art. 48

- As empresas, entidades, Institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano;

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