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Decreto 61.934, de 22/12/1967, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade;

a) dar execução a diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;

b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;

c) organizar e manter o registro dos Técnicos de Administração;

d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei 4.769, de 9/09/1965, e neste Regulamento;

e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;

f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conselho Federal de Técnico de Administração;

g) colaborar com os Governos federal, estaduais e municipais, bem assim, com as empresas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional Técnicos de Administração.

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