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Decreto 61.934, de 22/12/1967, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para o exercício da profissão de Técnico de Administração e obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Técnico de Administração, expedida pelo Conselho Regional de Técnicos de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.

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