Art. 4º
- Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Técnicos de Administração, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas [a] a [c] do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único - A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso para o provimento do cargo, quando o exija a lei.
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