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Decreto 61.934, de 22/12/1967, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Administração, através da inscrição dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, ou, transitoriamente pela Junta Executiva a que se referem os arts. 18 e 19 da Lei 4.769, de 9/09/1965, dependerá o requerimento do interessado, instruído alternativamente, com diploma ou certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes; prova de satisfação do requisito previsto na alínea [c] do art. 2º deste Regulamento, inclusive cópias de trabalhos autenticadas sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios; ou certidão de que ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Técnico de Administração no Serviço Público Federal, estadual ou municipal.

Decreto 65.396/67 (Reabre até 31/12/69 o prazo de que trata este parágrafo único

Parágrafo único - A concessão de registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de 1973, vedada a renovação de pedidos fundados na alínea [c] do art. 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente decididos.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 70.673, de 05/06/72.

Redação anterior: [Parágrafo único - o pedido de registro fundado na alínea [c] ou no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento somente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua publicação.]

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