LEI 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
(D. O. 23-12-2021)
(Vigência em 06/02/2022). (Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021). Administrativo. Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e a Lei 6.015, de 31/12/1973, a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.636, de 15/05/1998, a Lei 10.233, de 5/06/2001, a Lei 10.257, de 10/07/2001, a Lei 10.636, de 30/12/2002, a Lei 12.815, de 5/06/2013, a Lei 12.379, de 6/01/2011, e a Lei 13.448, de 5/06/2017; e revoga a Lei 5.917, de 10/09/1973.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 -
Capítulo II - Dos Princípios e das Diretrizes (Art. 4)
Capítulo III - Das Ferrovias (Art. 6)
Seção I - Da Classificação (Art. 6)
Seção II - Das Regras de Outorga (Art. 7)
Capítulo IV - Das Ferrovias Exploradas em Regime Público (Art. 10)
Seção I - Das Concessões (Art. 10)
Seção II - Das desativações e devoluções de Ramais a Pedido (Art. 15)
Seção III - Da Habilitação de Usuário Investidor (Art. 16)
Seção IV - Dos Investidores Associados (Art. 17)
Seção V - Dos Investimentos em Inovação (Art. 18)
Capítulo V - Das Ferrovias Exploradas em Regime Privado (Art. 19)
Seção I - Da Autorização (Art. 19)
Seção II - Do Requerimento de Autorização Ferroviária (Art. 25)
Seção III - Do Chamamento Para Autorização Ferroviária (Art. 26)
Seção IV - Do Contrato de Autorização (Art. 29)
Seção V - da Extinção da Autorização (Art. 30)
Capítulo VI - Das Regras Comuns aos Regimes Público e Privado (Art. 37)
Seção I - Da Operação (Art. 37)
Seção II - Do Compartilhamento da Infraestrutura Ferroviária (Art. 41)
Capítulo VII - Da Autorregulação Ferroviária (Art. 43)
Capítulo VIII - do Trânsito e do Transporte Ferroviários (Art. 48)
Seção I - da Segurança e da Proteção do Trânsito (Art. 48)
Seção II - da Segurança e da Vigilância do Transporte (Art. 57)
Capítulo IX - Das Operações Urbanísticas (Art. 60)
Capítulo X - Disposições Transitórias e Finais (Art. 63)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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