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Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 0

Artigo0

LEI 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 23-12-2021)

(Vigência em 06/02/2022). (Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021). Administrativo. Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e a Lei 6.015, de 31/12/1973, a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.636, de 15/05/1998, a Lei 10.233, de 5/06/2001, a Lei 10.257, de 10/07/2001, a Lei 10.636, de 30/12/2002, a Lei 12.815, de 5/06/2013, a Lei 12.379, de 6/01/2011, e a Lei 13.448, de 5/06/2017; e revoga a Lei 5.917, de 10/09/1973.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Capítulo II - Dos Princípios e das Diretrizes (Art. 4)

Capítulo III - Das Ferrovias (Art. 6)

Seção I - Da Classificação (Art. 6)
Seção II - Das Regras de Outorga (Art. 7)

Capítulo IV - Das Ferrovias Exploradas em Regime Público (Art. 10)

Seção I - Das Concessões (Art. 10)
Seção II - Das desativações e devoluções de Ramais a Pedido (Art. 15)
Seção III - Da Habilitação de Usuário Investidor (Art. 16)
Seção IV - Dos Investidores Associados (Art. 17)
Seção V - Dos Investimentos em Inovação (Art. 18)

Capítulo V - Das Ferrovias Exploradas em Regime Privado (Art. 19)

Seção I - Da Autorização (Art. 19)
Seção II - Do Requerimento de Autorização Ferroviária (Art. 25)
Seção III - Do Chamamento Para Autorização Ferroviária (Art. 26)
Seção IV - Do Contrato de Autorização (Art. 29)
Seção V - da Extinção da Autorização (Art. 30)

Capítulo VI - Das Regras Comuns aos Regimes Público e Privado (Art. 37)

Seção I - Da Operação (Art. 37)
Seção II - Do Compartilhamento da Infraestrutura Ferroviária (Art. 41)

Capítulo VII - Da Autorregulação Ferroviária (Art. 43)

Capítulo VIII - do Trânsito e do Transporte Ferroviários (Art. 48)

Seção I - da Segurança e da Proteção do Trânsito (Art. 48)
Seção II - da Segurança e da Vigilância do Transporte (Art. 57)

Capítulo IX - Das Operações Urbanísticas (Art. 60)

Capítulo X - Disposições Transitórias e Finais (Art. 63)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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