Art. 12
- Os preços dos serviços acessórios são estabelecidos mediante livre negociação, vedada a prática de preços abusivos, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único - Na impossibilidade de acordo entre usuário e operadora ferroviária quanto a questões relativas a operações acessórias, o regulador ferroviário pode ser acionado para atuar conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25 da Lei 10.233, de 5/06/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 25.]]
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