- Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária pode:
I - inspecionar o material rodante de terceiros, tendo por base padrões técnicos mínimos de manutenção definidos nos contratos de compartilhamento;
II - recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º - A operadora ferroviária fica responsável pela manutenção do material rodante de terceiros, enquanto não for devolvido ao proprietário.
§ 2º - A responsabilidade e os custos de manutenção e reparação devem ser fixados em contrato, resguardada a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia ao regulador ferroviário.
§ 3º - Os padrões e as rotinas de manutenção podem ser fixados pela autorregulação, observado o disposto no inciso I do caput do art. 44 desta Lei. [[Lei 14.273/2021, art. 44.]]
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