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Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A autorizatária, a seu exclusivo critério, pode desativar trechos ferroviários mediante comunicação ao regulador ferroviário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo este tornar pública tal comunicação.

§ 1º - A autorizatária pode alienar os trechos ferroviários desativados a novo investidor.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A desativação de ramais ferroviários autorizados não é motivo para sanção da autorizatária, cabendo-lhe garantir a alienação ou a cessão para outra operadora ferroviária, ou, ainda, reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, além de praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

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